Art. 2º. A negociação de que trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.
Lei 7.966/1989 - Artigo 2
Art. 2º. A negociação de que trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.