Decreto-Lei 9.461/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau".

Decreto-Lei 9.461/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1.612 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau".