Decreto 12.614/2025 - Artigo 44

Art. 44. Os agentes obrigados deverão manter à disposição da ANP, por um período máximo de cinco anos, os documentos que possam comprovar o cumprimento das obrigações de aquisição, uso e registro de biometano e CGOB.

Parágrafo único. A não apresentação ou o não fornecimento dos documentos previstos no caput poderá implicar a aplicação de sanções administrativas previstas em regulamento.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 44

Art. 44. Os agentes obrigados deverão manter à disposição da ANP, por um período máximo de cinco anos, os documentos que possam comprovar o cumprimento das obrigações de aquisição, uso e registro de biometano e CGOB.

Parágrafo único. A não apresentação ou o não fornecimento dos documentos previstos no caput poderá implicar a aplicação de sanções administrativas previstas em regulamento.