Art. 20. Compete ao escriturador solicitar o registro de todas as transações de CGOB realizadas após a sua emissão, inclusive as trocas de titularidade, registro de cumprimento da meta regulatória e aposentadoria.
§ 1º - Os serviços de escrituração serão realizados após a validação do lastro do CGOB de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, que será objeto de verificação pela ANP por meio do Sistema de Gestão Informatizado.
§ 2º - O escriturador deverá manter os registros dos CGOB por ele emitidos nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.
§ 1º - Os serviços de escrituração serão realizados após a validação do lastro do CGOB de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, que será objeto de verificação pela ANP por meio do Sistema de Gestão Informatizado.
§ 2º - O escriturador deverá manter os registros dos CGOB por ele emitidos nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.