Decreto 12.614/2025 - Artigo 25

Seção IV
Da entidade registradora


Art. 25. As emissões, as transações e as aposentadorias dos CGOBs serão registradas em entidades registradoras.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 25

Seção IV
Da entidade registradora


Art. 25. As emissões, as transações e as aposentadorias dos CGOBs serão registradas em entidades registradoras.