Decreto 12.614/2025 - Artigo 42

Seção II
Das infrações e das penalidades


Art. 42. Os infratores ao disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - suspensão de emissão de novos CGOBs; e

III - cancelamento de CGOBs existentes na data da decisão administrativa, se a emissão for considerada ilegal.

Parágrafo único. As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 42

Seção II
Das infrações e das penalidades


Art. 42. Os infratores ao disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - suspensão de emissão de novos CGOBs; e

III - cancelamento de CGOBs existentes na data da decisão administrativa, se a emissão for considerada ilegal.

Parágrafo único. As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.