Seção II
Das infrações e das penalidades
Das infrações e das penalidades
Art. 42. Os infratores ao disposto neste Decreto e nas demais normas pertinentes ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - suspensão de emissão de novos CGOBs; e
III - cancelamento de CGOBs existentes na data da decisão administrativa, se a emissão for considerada ilegal.
Parágrafo único. As sanções previstas neste Decreto poderão ser aplicadas cumulativamente.