Art. 29. A entidade registradora na qual o CGOB esteja registrado deverá disponibilizar ao público, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações:
I - quantidade de CGOB, de forma agregada, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
II - quantidade de CGOB operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo, registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
III - quantidade de CGOB, de forma agregada, na posse das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
IV - quantidade de CGOB registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e
V - quantidade de CGOB registrados com o registro de cumprimento da meta regulatória pela categoria agente obrigado, conforme informado pelo escriturador.
§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente.
§ 2º - As entidades registradoras poderão enviar, quando solicitado pela ANP, informações individualizadas sobre as operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CGOB, para fins de comunicação aos órgãos competentes para posterior apuração de eventuais infrações à ordem econômica praticadas no mercado de CGOB.
I - quantidade de CGOB, de forma agregada, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
II - quantidade de CGOB operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo, registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
III - quantidade de CGOB, de forma agregada, na posse das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
IV - quantidade de CGOB registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e
V - quantidade de CGOB registrados com o registro de cumprimento da meta regulatória pela categoria agente obrigado, conforme informado pelo escriturador.
§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente.
§ 2º - As entidades registradoras poderão enviar, quando solicitado pela ANP, informações individualizadas sobre as operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CGOB, para fins de comunicação aos órgãos competentes para posterior apuração de eventuais infrações à ordem econômica praticadas no mercado de CGOB.