Seção II
Dos direitos e das obrigações do produtor e do importador de biometano
Dos direitos e das obrigações do produtor e do importador de biometano
Art. 8º. Poderão participar do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano os produtores e os importadores de biometano autorizados pela ANP.
Parágrafo único. A ANP regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos necessários à operacionalização do Programa na sua esfera de competências.