Art. 26. As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, com vistas a assegurar o controle dos CGOBs até a sua aposentadoria.
§ 1º - A plataforma de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações registradas pelos escrituradores, com vistas a assegurar a custódia dos CGOBs até a sua aposentadoria.
§ 2º - O disposto no §1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM.
§ 1º - A plataforma de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações registradas pelos escrituradores, com vistas a assegurar a custódia dos CGOBs até a sua aposentadoria.
§ 2º - O disposto no §1º observará, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, as regras de custódia e de depósito centralizado disciplinadas pela CVM.