Decreto 12.614/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O CNPE realizará a conversão da meta anual de redução de emissões de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano ou pelo registro anual de aquisição de CGOB, a ser cumprida pelos agentes obrigados a cada ano civil.

§ 1º - Para fins da conversão da meta de redução de emissões de que trata o caput, serão utilizadas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, estabelecidas pelo CNPE.

§ 2º - Serão descontados da meta regulatória os CGOBs e os certificados similares fungíveis aposentados pelos agentes do mercado voluntário.

§ 3º - A meta anual volumétrica deverá ser inicialmente fixada em 1% (um por cento) de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado.

§ 4º - O CNPE poderá, excepcionalmente, reduzir o percentual previsto no § 3º, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.

§ 5º - A meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de consumo de gás natural fóssil proveniente de produção nacional e de importação.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O CNPE realizará a conversão da meta anual de redução de emissões de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano ou pelo registro anual de aquisição de CGOB, a ser cumprida pelos agentes obrigados a cada ano civil.

§ 1º - Para fins da conversão da meta de redução de emissões de que trata o caput, serão utilizadas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, estabelecidas pelo CNPE.

§ 2º - Serão descontados da meta regulatória os CGOBs e os certificados similares fungíveis aposentados pelos agentes do mercado voluntário.

§ 3º - A meta anual volumétrica deverá ser inicialmente fixada em 1% (um por cento) de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado.

§ 4º - O CNPE poderá, excepcionalmente, reduzir o percentual previsto no § 3º, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.

§ 5º - A meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de consumo de gás natural fóssil proveniente de produção nacional e de importação.