Art. 13. A emissão do CGOB será realizada em nome do emissor primário.
§ 1º - O CGOB deverá conter as seguintes informações mínimas obrigatórias:
I - a denominação "Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB";
II - a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário;
III - a origem do substrato para produção do biometano;
IV - a localização geográfica da planta produtora;
V - o número de série do CGOB atribuído pela entidade registradora e com código rastreável em sua plataforma eletrônica;
VI - a data de emissão;
VII - o nome e a identificação do agente certificador de origem responsável pela certificação do processo produtivo;
VIII - o nome e a identificação do escriturador responsável pela emissão do CGOB;
IX - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula o CGOB emitido ao seu respectivo lastro; e
X - o campo de registro de cumprimento de meta regulatória por agente obrigado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 17 da Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024.
§ 2º - O CGOB poderá conter, facultativamente, as seguintes informações:
I - modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável;
II - emissões em toneladas de dióxido de carbono equivalente - CO2e, considerado o ciclo de vida do produto;
III - informações adicionais do combustível;
IV - outras certificações de atributos ambientais; e
V - outras informações previstas em regulamento.
§ 3º - As informações de que trata o § 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar aos contratantes do serviço a interoperabilidade de sistemas de escrituração mantidos por diferentes entidades registradoras.
§ 1º - O CGOB deverá conter as seguintes informações mínimas obrigatórias:
I - a denominação "Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB";
II - a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário;
III - a origem do substrato para produção do biometano;
IV - a localização geográfica da planta produtora;
V - o número de série do CGOB atribuído pela entidade registradora e com código rastreável em sua plataforma eletrônica;
VI - a data de emissão;
VII - o nome e a identificação do agente certificador de origem responsável pela certificação do processo produtivo;
VIII - o nome e a identificação do escriturador responsável pela emissão do CGOB;
IX - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula o CGOB emitido ao seu respectivo lastro; e
X - o campo de registro de cumprimento de meta regulatória por agente obrigado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 17 da Lei 14.993, de 8 de outubro de 2024.
§ 2º - O CGOB poderá conter, facultativamente, as seguintes informações:
I - modalidade de transporte utilizada pelo emissor primário para levar o biometano ao ponto de entrega, quando aplicável;
II - emissões em toneladas de dióxido de carbono equivalente - CO2e, considerado o ciclo de vida do produto;
III - informações adicionais do combustível;
IV - outras certificações de atributos ambientais; e
V - outras informações previstas em regulamento.
§ 3º - As informações de que trata o § 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar aos contratantes do serviço a interoperabilidade de sistemas de escrituração mantidos por diferentes entidades registradoras.