Art. 16. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento dos agentes certificadores de origem.
Parágrafo único. O credenciamento deverá obedecer aos critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de biocombustíveis e deverão observar padrões internacionais.
Parágrafo único. O credenciamento deverá obedecer aos critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de biocombustíveis e deverão observar padrões internacionais.