Art. 5º. Para a realização da AIR de que trata o § 6º do art. 4º, o CNPE deverá observar:
I - a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de CGOB;
II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III - as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição do biometano;
IV - os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução de emissões;
V - a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
VI - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a quantidade e oferta de produtos;
VII - o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;
VIII - a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX - os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
X - a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput, o CNPE adotará como referência:
I - os estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de que trata o art. 6º-B, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021;
II - as informações sobre as autorizações de plantas de biometano emitidas pela ANP;
III - a disponibilidade de infraestruturas que viabilizem a entrega do biometano ao mercado consumidor; e
IV - a efetiva disponibilidade de biometano ao mercado regulado.
I - a disponibilidade atual ou futura de biometano, biogás e de CGOB;
II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III - as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição do biometano;
IV - os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução de emissões;
V - a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
VI - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a quantidade e oferta de produtos;
VII - o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;
VIII - a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX - os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
X - a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput, o CNPE adotará como referência:
I - os estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de que trata o art. 6º-B, do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021;
II - as informações sobre as autorizações de plantas de biometano emitidas pela ANP;
III - a disponibilidade de infraestruturas que viabilizem a entrega do biometano ao mercado consumidor; e
IV - a efetiva disponibilidade de biometano ao mercado regulado.