Decreto 12.614/2025 - Artigo 21

Art. 21. Os serviços de escrituração do CGOB compreenderão:

I - o cadastro prévio do emissor primário perante o escriturador responsável pela emissão do CGOB;

II - a emissão do CGOB, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;

III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CGOBs emitidos;

IV - a escrituração e o registro do CGOB em entidade registradora, em plataforma eletrônica integrada;

V - o cadastramento do agente adquirente do certificado, previamente à transferência de titularidade do CGOB;

VI - a escrituração e o registro da aposentadoria do CGOB junto à entidade registradora, para baixa do CGOB na plataforma eletrônica integrada; e

VII - a escrituração do registro do cumprimento da meta regulatória nos registros históricos do CGOB, quando solicitado por agente obrigado.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 21

Art. 21. Os serviços de escrituração do CGOB compreenderão:

I - o cadastro prévio do emissor primário perante o escriturador responsável pela emissão do CGOB;

II - a emissão do CGOB, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;

III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CGOBs emitidos;

IV - a escrituração e o registro do CGOB em entidade registradora, em plataforma eletrônica integrada;

V - o cadastramento do agente adquirente do certificado, previamente à transferência de titularidade do CGOB;

VI - a escrituração e o registro da aposentadoria do CGOB junto à entidade registradora, para baixa do CGOB na plataforma eletrônica integrada; e

VII - a escrituração do registro do cumprimento da meta regulatória nos registros históricos do CGOB, quando solicitado por agente obrigado.