Seção II
Do registro de cumprimento da meta regulatória e da aposentadoria de CGOB
Do registro de cumprimento da meta regulatória e da aposentadoria de CGOB
Art. 33. O registro de cumprimento da meta regulatória será efetivado por meio do pedido de baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB pelo agente obrigado detentor do CGOB.
Parágrafo único. O escriturador deverá proceder à operação de baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB e informará as posições dos agentes obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico, conforme regulamento e indicado pela ANP.