Art. 15. A certificação do processo de produção de biometano deverá ser realizada por agente certificador de origem devidamente credenciado junto à ANP.
Decreto 12.614/2025 - Artigo 15
Seção II Do agente certificador de origem
Art. 15. A certificação do processo de produção de biometano deverá ser realizada por agente certificador de origem devidamente credenciado junto à ANP.