Decreto 12.614/2025 - Artigo 15

Seção II
Do agente certificador de origem


Art. 15. A certificação do processo de produção de biometano deverá ser realizada por agente certificador de origem devidamente credenciado junto à ANP.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 15

Seção II
Do agente certificador de origem


Art. 15. A certificação do processo de produção de biometano deverá ser realizada por agente certificador de origem devidamente credenciado junto à ANP.