Decreto 12.614/2025 - Artigo 2

Seção Única
Das definições


Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se, além das já existentes na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, as seguintes definições:

I - agente econômico - qualquer pessoa física ou jurídica, ou demais formas associativas, que consuma biometano, ou adquira e aposente Certificado de Garantia de Origem do Biometano - CGOB, ou certificado similar, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;

II - agente obrigado - produtor e importador de gás natural que comercialize gás natural, na esfera de competências da União, e que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, conforme regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado, consuma biometano, ou adquira e aposente voluntariamente CGOB, ou outros certificados de garantia de origem, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou para contabilização da redução de emissões em inventário de emissões;

IV - aposentadoria de CGOB - processo de retirada definitiva do CGOB do mercado realizado pelo agente obrigado ou agente não obrigado, que indique que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões pelo titular dos direitos sobre o certificado e impeça qualquer transação, negociação ou contabilização futura do CGOB aposentado;

V - atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CGOB que ateste a renovabilidade da origem do biometano certificado segundo regulamento da ANP e que assegure a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização - CBIOs de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

VI - autoconsumo - consumo de biometano nas operações internas, incluindo a frota veicular e outras atividades e processos industriais do produtor de biometano;

VII - baixa do número de série do CGOB - retirada do CGOB de circulação, quando da sua aposentadoria;

VIII - baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB - registro do uso do CGOB para cumprimento de meta regulatória pelo agente obrigado;

IX - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

X - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;

XI - capacidade de produção de biometano - vazão volumétrica diária de metro cúbico normal (Nm³/d) da produção de biometano, autorizada pela ANP, considerando a capacidade máxima das infraestruturas e das instalações, especificando as condições de temperatura e pressão;

XII - emissor primário - produtor de biometano autorizado pela ANP e certificado por agente certificador de origem credenciado pela ANP;

XIII - entidade registradora - pessoa jurídica responsável pelo registro do CGOB em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação, baixa de registro de cumprimento de meta e sua aposentadoria;

XIV - escriturador - pessoa jurídica que presta serviços de emissão de CGOB em nome do emissor primário e que, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, deverá ser agente autorizado pela CVM;

XV - intermediário: qualquer entidade que não cumpra meta para negociar ou aposentar CGOB e que possa intermediar a negociação;

XVI - mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e consuma biometano ou adquira e aposente voluntariamente CGOB ou outros certificados de origem para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;

XVII - meta regulatória - meta anual de redução de emissões de GEE pelos agentes obrigados, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024;

XVIII - registro de cumprimento da meta regulatória - registro realizado pelo escriturador no histórico escritural, mediante solicitação do agente obrigado detentor do CGOB, para fins de rastreabilidade do cumprimento de sua meta regulatória; e

XIX - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CGOB.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 2

Seção Única
Das definições


Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se, além das já existentes na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, as seguintes definições:

I - agente econômico - qualquer pessoa física ou jurídica, ou demais formas associativas, que consuma biometano, ou adquira e aposente Certificado de Garantia de Origem do Biometano - CGOB, ou certificado similar, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;

II - agente obrigado - produtor e importador de gás natural que comercialize gás natural, na esfera de competências da União, e que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, conforme regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado, consuma biometano, ou adquira e aposente voluntariamente CGOB, ou outros certificados de garantia de origem, para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou para contabilização da redução de emissões em inventário de emissões;

IV - aposentadoria de CGOB - processo de retirada definitiva do CGOB do mercado realizado pelo agente obrigado ou agente não obrigado, que indique que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões pelo titular dos direitos sobre o certificado e impeça qualquer transação, negociação ou contabilização futura do CGOB aposentado;

V - atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CGOB que ateste a renovabilidade da origem do biometano certificado segundo regulamento da ANP e que assegure a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização - CBIOs de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

VI - autoconsumo - consumo de biometano nas operações internas, incluindo a frota veicular e outras atividades e processos industriais do produtor de biometano;

VII - baixa do número de série do CGOB - retirada do CGOB de circulação, quando da sua aposentadoria;

VIII - baixa do registro para cumprimento de meta no CGOB - registro do uso do CGOB para cumprimento de meta regulatória pelo agente obrigado;

IX - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

X - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;

XI - capacidade de produção de biometano - vazão volumétrica diária de metro cúbico normal (Nm³/d) da produção de biometano, autorizada pela ANP, considerando a capacidade máxima das infraestruturas e das instalações, especificando as condições de temperatura e pressão;

XII - emissor primário - produtor de biometano autorizado pela ANP e certificado por agente certificador de origem credenciado pela ANP;

XIII - entidade registradora - pessoa jurídica responsável pelo registro do CGOB em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação, baixa de registro de cumprimento de meta e sua aposentadoria;

XIV - escriturador - pessoa jurídica que presta serviços de emissão de CGOB em nome do emissor primário e que, na hipótese de comercialização de CGOB em mercado de capitais, deverá ser agente autorizado pela CVM;

XV - intermediário: qualquer entidade que não cumpra meta para negociar ou aposentar CGOB e que possa intermediar a negociação;

XVI - mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e consuma biometano ou adquira e aposente voluntariamente CGOB ou outros certificados de origem para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões;

XVII - meta regulatória - meta anual de redução de emissões de GEE pelos agentes obrigados, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, a ser definida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024;

XVIII - registro de cumprimento da meta regulatória - registro realizado pelo escriturador no histórico escritural, mediante solicitação do agente obrigado detentor do CGOB, para fins de rastreabilidade do cumprimento de sua meta regulatória; e

XIX - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CGOB.