Decreto 12.614/2025 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO DO CGOB

Seção I
Das transações de CGOBs


Art. 30. Os CGOBs poderão ser transacionados de forma separada do biometano, desde que:

I - seja comprovada a destinação do biometano que lastreou a emissão do CGOB sem o aproveitamento de seu atributo ambiental; e

II - a molécula de biometano seja comercializada excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CGOB transacionado a outro agente.

§ 1º - Os CGOBs podem ser livremente transacionados no mercado secundário, desde que observadas as regras relativas a valores mobiliários, mas podem ser utilizados apenas uma vez para a comprovação da redução de emissões, mediante sua aposentadoria.

§ 2º - Os CGOBs retidos pelos produtores de biometano poderão ser intermediados em chamadas públicas realizadas pela ANP, visando ao cumprimento das metas pelos agentes obrigados.

§ 3º - A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO DO CGOB

Seção I
Das transações de CGOBs


Art. 30. Os CGOBs poderão ser transacionados de forma separada do biometano, desde que:

I - seja comprovada a destinação do biometano que lastreou a emissão do CGOB sem o aproveitamento de seu atributo ambiental; e

II - a molécula de biometano seja comercializada excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CGOB transacionado a outro agente.

§ 1º - Os CGOBs podem ser livremente transacionados no mercado secundário, desde que observadas as regras relativas a valores mobiliários, mas podem ser utilizados apenas uma vez para a comprovação da redução de emissões, mediante sua aposentadoria.

§ 2º - Os CGOBs retidos pelos produtores de biometano poderão ser intermediados em chamadas públicas realizadas pela ANP, visando ao cumprimento das metas pelos agentes obrigados.

§ 3º - A ANP estabelecerá o prazo máximo de retenção dos CGOBs de que trata o § 2º, contado a partir da data da emissão.