Decreto 12.614/2025 - Artigo 24

Art. 24. Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração antes do registro dos CGOBs objeto da contratação, o contratante poderá substituir o escriturador em até quinze dias úteis.

§ 1º - O escriturador deverá transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do serviço de que trata o caput.

§ 2º - O escriturador permanecerá responsável pela solicitação do registro até que o contratante promova a sua efetiva substituição perante a entidade registradora, nos termos do disposto no § 1º.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 24

Art. 24. Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração antes do registro dos CGOBs objeto da contratação, o contratante poderá substituir o escriturador em até quinze dias úteis.

§ 1º - O escriturador deverá transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do serviço de que trata o caput.

§ 2º - O escriturador permanecerá responsável pela solicitação do registro até que o contratante promova a sua efetiva substituição perante a entidade registradora, nos termos do disposto no § 1º.