Art. 14. Os CGOBs serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas, em nome dos respectivos titulares dos direitos, e movimentáveis a partir de crédito ou débito.
§ 1º - Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:
I - dados cadastrais, que informem, no mínimo, nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, número telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico do titular dos direitos e dos seus representantes legais, quando aplicável;
II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;
III - número de controle do CGOB na entidade registradora; e
IV - número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula os CGOB emitidos ao seu respectivo lastro.
§ 2º - Compete à entidade registradora observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto à proteção dos dados cadastrais de que trata o § 1º.
§ 1º - Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:
I - dados cadastrais, que informem, no mínimo, nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, número telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico do titular dos direitos e dos seus representantes legais, quando aplicável;
II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;
III - número de controle do CGOB na entidade registradora; e
IV - número de controle disponibilizado pela ANP em sistema informatizado específico que vincula os CGOB emitidos ao seu respectivo lastro.
§ 2º - Compete à entidade registradora observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto à proteção dos dados cadastrais de que trata o § 1º.