Decreto 12.614/2025 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE GARANTIA DE ORIGEM DO BIOMETANO

Seção I
Disposições gerais


Art. 11. O produtor ou o importador de biometano participante do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano deverá contratar agente certificador de origem, para certificar seu processo produtivo, e o escriturador para emitir o CGOB.

§ 1º - O agente certificador de origem deve atestar a origem da matéria-prima e o nível de eficiência das instalações.

§ 2º - Para atestar o nível de eficiência das instalações serão considerados parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da fermentação anaeróbia e o nível de eficiência da purificação e elevação da qualidade.

§ 3º - Os CGOBs deverão ser emitidos na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido.

§ 4º - Os CGOBs relacionados ao biometano comercializado serão emitidos com base nas respectivas notas fiscais de venda.

§ 5º - A emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido fica condicionada ao lastro em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular e à não incorporação do seu atributo ambiental no inventário de emissões do produtor.

§ 6º - É vedada a emissão de CGOB referente ao biometano utilizado para a queima em flares ou ventilação.

§ 7º - No CGOB poderá constar, de forma voluntária e adicional, informação sobre a Intensidade de Carbono da Fonte de Energia - ICE do biometano, medida em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ), indicando a metodologia utilizada e a empresa responsável pela certificação.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE GARANTIA DE ORIGEM DO BIOMETANO

Seção I
Disposições gerais


Art. 11. O produtor ou o importador de biometano participante do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano deverá contratar agente certificador de origem, para certificar seu processo produtivo, e o escriturador para emitir o CGOB.

§ 1º - O agente certificador de origem deve atestar a origem da matéria-prima e o nível de eficiência das instalações.

§ 2º - Para atestar o nível de eficiência das instalações serão considerados parâmetros técnicos aplicáveis a cada uma das rotas tecnológicas, tais como o nível de eficiência da fermentação anaeróbia e o nível de eficiência da purificação e elevação da qualidade.

§ 3º - Os CGOBs deverão ser emitidos na proporção do volume de biometano comercializado ou autoconsumido.

§ 4º - Os CGOBs relacionados ao biometano comercializado serão emitidos com base nas respectivas notas fiscais de venda.

§ 5º - A emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido fica condicionada ao lastro em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular e à não incorporação do seu atributo ambiental no inventário de emissões do produtor.

§ 6º - É vedada a emissão de CGOB referente ao biometano utilizado para a queima em flares ou ventilação.

§ 7º - No CGOB poderá constar, de forma voluntária e adicional, informação sobre a Intensidade de Carbono da Fonte de Energia - ICE do biometano, medida em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ), indicando a metodologia utilizada e a empresa responsável pela certificação.