Art. 22. A prestação dos serviços de escrituração do CGOB deverá ser objeto de contrato específico, firmado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e o escriturador, enquanto contratado.
Decreto 12.614/2025 - Artigo 22
Art. 22. A prestação dos serviços de escrituração do CGOB deverá ser objeto de contrato específico, firmado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e o escriturador, enquanto contratado.