Decreto 12.614/2025 - Artigo 39

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Seção I
Das sanções por descumprimento


Art. 39. O descumprimento, parcial ou integral, da meta regulatória sujeitará os agentes obrigados à multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, a ser aplicada pela ANP, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º - O pagamento da multa não isenta o agente obrigado de sua meta regulatória, devendo o agente obrigado efetuar o pagamento, em até dez dias da aferição de conformidade com a obrigação prevista pelo art. 17, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, do volume não registrado para cumprimento de meta regulatória considerada a maior média mensal das cotações do CGOB no exercício do descumprimento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica caso o descumprimento parcial ou integral da meta decorra da insuficiência de oferta de biometano e de CGOB.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 39

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Seção I
Das sanções por descumprimento


Art. 39. O descumprimento, parcial ou integral, da meta regulatória sujeitará os agentes obrigados à multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, a ser aplicada pela ANP, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º - O pagamento da multa não isenta o agente obrigado de sua meta regulatória, devendo o agente obrigado efetuar o pagamento, em até dez dias da aferição de conformidade com a obrigação prevista pelo art. 17, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, do volume não registrado para cumprimento de meta regulatória considerada a maior média mensal das cotações do CGOB no exercício do descumprimento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica caso o descumprimento parcial ou integral da meta decorra da insuficiência de oferta de biometano e de CGOB.