Decreto 12.614/2025 - Artigo 27

Art. 27. As plataformas eletrônicas deverão conter contas individuais por titular e movimentáveis a partir de crédito ou débito.

Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 27

Art. 27. As plataformas eletrônicas deverão conter contas individuais por titular e movimentáveis a partir de crédito ou débito.

Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares.