Decreto 12.614/2025 - Artigo 46

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 46. Excepcionalmente, para o ano de 2026, será considerada a meta pro-rata a partir da data de emissão do primeiro CGOB.

Parágrafo único. A meta estabelecida para o ano de 2026, nos termos estabelecidos no caput e desdobrada para os agentes obrigados, terá seu cumprimento exigido conjuntamente à meta estabelecida para o ano de 2027.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 46

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 46. Excepcionalmente, para o ano de 2026, será considerada a meta pro-rata a partir da data de emissão do primeiro CGOB.

Parágrafo único. A meta estabelecida para o ano de 2026, nos termos estabelecidos no caput e desdobrada para os agentes obrigados, terá seu cumprimento exigido conjuntamente à meta estabelecida para o ano de 2027.