Art. 34. O agente que incorporar o atributo ambiental do CGOB em seus produtos, processos ou inventário de emissões deverá proceder com sua aposentadoria.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será registrada na respectiva entidade registradora, por meio de requerimento do escriturador contratado pelo agente, por meio de solicitação.
§ 2º - A entidade registradora deverá, no dia do requerimento, processar a baixa do CGOB para futuras negociações, transações e movimentações.
§ 3º - Após a confirmação de que a entidade registradora procedeu com a baixa do número de série do CGOB, o escriturador deverá escriturar a aposentadoria do CGOB em seus registros e informará as posições aposentadas dos agentes não obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico indicado pela ANP.
§ 4º - A aposentadoria de que trata o caput será realizada pelo titular do CGOB ou por terceiro devidamente por ele autorizado.
§ 5º - O CGOB poderá ser transacionado até que haja a sua aposentadoria.
§ 6º - A aposentadoria de CGOB perante a entidade registradora importa na baixa do número de série do CGOB do respectivo certificado para quaisquer movimentações futuras e deverá ser tornada pública por meio de disponibilização de informações no sítio eletrônico do escriturador e da entidade registradora na forma do disposto neste Decreto.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será registrada na respectiva entidade registradora, por meio de requerimento do escriturador contratado pelo agente, por meio de solicitação.
§ 2º - A entidade registradora deverá, no dia do requerimento, processar a baixa do CGOB para futuras negociações, transações e movimentações.
§ 3º - Após a confirmação de que a entidade registradora procedeu com a baixa do número de série do CGOB, o escriturador deverá escriturar a aposentadoria do CGOB em seus registros e informará as posições aposentadas dos agentes não obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico indicado pela ANP.
§ 4º - A aposentadoria de que trata o caput será realizada pelo titular do CGOB ou por terceiro devidamente por ele autorizado.
§ 5º - O CGOB poderá ser transacionado até que haja a sua aposentadoria.
§ 6º - A aposentadoria de CGOB perante a entidade registradora importa na baixa do número de série do CGOB do respectivo certificado para quaisquer movimentações futuras e deverá ser tornada pública por meio de disponibilização de informações no sítio eletrônico do escriturador e da entidade registradora na forma do disposto neste Decreto.