Decreto 12.614/2025 - Artigo 28

Art. 28. A entidade registradora, em relação às operações de CGOB registradas em seu ambiente, deverá manter registro das operações realizadas nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade registradora, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 28

Art. 28. A entidade registradora, em relação às operações de CGOB registradas em seu ambiente, deverá manter registro das operações realizadas nos termos das normas estabelecidas pela CVM para guarda dos registros no exercício da atividade registradora, na hipótese de comercialização em mercado de capitais.