Decreto 12.614/2025 - Artigo 35

CAPÍTULO V
DOS AGENTES OBRIGADOS

Seção Única
Dos direitos e das obrigações do produtor e do importador de gás natural


Art. 35. Todos os produtores e importadores de gás natural, inclusive os autoprodutores e os autoimportadores, deverão informar periodicamente à ANP o volume de gás natural produzido, importado, exportado, consumido e comercializado.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput são indispensáveis para que a ANP defina os agentes obrigados, nos termos do disposto no art. 18, caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 35

CAPÍTULO V
DOS AGENTES OBRIGADOS

Seção Única
Dos direitos e das obrigações do produtor e do importador de gás natural


Art. 35. Todos os produtores e importadores de gás natural, inclusive os autoprodutores e os autoimportadores, deverão informar periodicamente à ANP o volume de gás natural produzido, importado, exportado, consumido e comercializado.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput são indispensáveis para que a ANP defina os agentes obrigados, nos termos do disposto no art. 18, caput, inciso II, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.