Decreto 12.614/2025 - Artigo 19

Seção III
Do escriturador


Art. 19. A emissão do CGOB será realizada por escriturador.

§ 1º - A emissão do CGOB será realizada após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do Sistema de Gestão Informatizado, com a disponibilização de número de controle ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CGOB em processo de emissão.

§ 2º - Para assegurar a integridade ambiental dos certificados, quando da emissão de CGOB com lastro em biometano autoconsumido na forma do disposto no art. 10, caput, inciso IV, o escriturador deverá verificar que o produtor de biometano não incorporou o atributo ambiental do biometano em produtos, processos ou inventário de emissões em virtude do autoconsumo.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 19

Seção III
Do escriturador


Art. 19. A emissão do CGOB será realizada por escriturador.

§ 1º - A emissão do CGOB será realizada após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do Sistema de Gestão Informatizado, com a disponibilização de número de controle ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CGOB em processo de emissão.

§ 2º - Para assegurar a integridade ambiental dos certificados, quando da emissão de CGOB com lastro em biometano autoconsumido na forma do disposto no art. 10, caput, inciso IV, o escriturador deverá verificar que o produtor de biometano não incorporou o atributo ambiental do biometano em produtos, processos ou inventário de emissões em virtude do autoconsumo.