Art. 23. O contrato deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a exigência de que somente o escriturador poderá praticar os atos de escrituração do CGOB objeto do contrato; e
II - a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.
Parágrafo único. O contratante poderá manter contrato com mais de um escriturador.
I - a exigência de que somente o escriturador poderá praticar os atos de escrituração do CGOB objeto do contrato; e
II - a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.
Parágrafo único. O contratante poderá manter contrato com mais de um escriturador.