Decreto 12.614/2025 - Artigo 23

Art. 23. O contrato deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a exigência de que somente o escriturador poderá praticar os atos de escrituração do CGOB objeto do contrato; e

II - a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.

Parágrafo único. O contratante poderá manter contrato com mais de um escriturador.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 23

Art. 23. O contrato deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a exigência de que somente o escriturador poderá praticar os atos de escrituração do CGOB objeto do contrato; e

II - a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e das responsabilidades do contratante e do contratado.

Parágrafo único. O contratante poderá manter contrato com mais de um escriturador.