Decreto 12.614/2025 - Artigo 36

Art. 36. Compete aos agentes obrigados adquirir o volume de biometano acompanhado dos respectivos CGOBs a que fazem jus, ou CGOBs correspondentes às suas respectivas metas regulatórias.

§ 1º - A meta regulatória de cada agente obrigado será calculada com base:

I - na meta de descarbonização definida pelo CNPE para o ano em questão;

II - na participação relativa do respectivo agente obrigado no ano anterior ao do estabelecimento das metas; e

III - na estimativa de produção de biometano no ano subsequente, descontado o volume total contratado pelos produtores de biometano no mercado voluntário.

§ 2º - A comprovação do cumprimento da meta pelos agentes obrigados será realizada pelo registro de cumprimento da meta nos registros escriturais de suas contas individuais de que trata o art. 33.

§ 3º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada agente obrigado deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

§ 4º - Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 36

Art. 36. Compete aos agentes obrigados adquirir o volume de biometano acompanhado dos respectivos CGOBs a que fazem jus, ou CGOBs correspondentes às suas respectivas metas regulatórias.

§ 1º - A meta regulatória de cada agente obrigado será calculada com base:

I - na meta de descarbonização definida pelo CNPE para o ano em questão;

II - na participação relativa do respectivo agente obrigado no ano anterior ao do estabelecimento das metas; e

III - na estimativa de produção de biometano no ano subsequente, descontado o volume total contratado pelos produtores de biometano no mercado voluntário.

§ 2º - A comprovação do cumprimento da meta pelos agentes obrigados será realizada pelo registro de cumprimento da meta nos registros escriturais de suas contas individuais de que trata o art. 33.

§ 3º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada agente obrigado deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

§ 4º - Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.