Art. 10. São direitos dos produtores e dos importadores de biometano que atendam ao disposto nos art. 8º e art. 9º:
I - comercializar biometano com quaisquer agentes econômicos;
II - habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de biometano a ser adquirido pelos agentes obrigados de que trata este Decreto;
III - solicitar a emissão de CGOB na proporção do volume de biometano comercializado;
IV - solicitar a emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido, desde que:
a) esteja lastreado em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular;
b) seja comprovada a sua utilização em substituição a outro energético; e
c) seu atributo ambiental não seja incorporado, certificado ou atribuído por outro instrumento;
V - solicitar a emissão de CBIO, quando da realização de operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO, de acordo com as normas aplicáveis; e
VI - solicitar, alternativamente, a emissão de outro certificado que ateste a intensidade de carbono do biometano.
Parágrafo único. A ANP disciplinará as regras para a emissão dos certificados de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput, com vistas a assegurar a sua integridade e evitar a dupla contagem do benefício ambiental da descarbonização pelo biometano.
I - comercializar biometano com quaisquer agentes econômicos;
II - habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de biometano a ser adquirido pelos agentes obrigados de que trata este Decreto;
III - solicitar a emissão de CGOB na proporção do volume de biometano comercializado;
IV - solicitar a emissão de CGOB referente ao biometano autoconsumido, desde que:
a) esteja lastreado em operações fiscais entre estabelecimentos do mesmo titular;
b) seja comprovada a sua utilização em substituição a outro energético; e
c) seu atributo ambiental não seja incorporado, certificado ou atribuído por outro instrumento;
V - solicitar a emissão de CBIO, quando da realização de operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO, de acordo com as normas aplicáveis; e
VI - solicitar, alternativamente, a emissão de outro certificado que ateste a intensidade de carbono do biometano.
Parágrafo único. A ANP disciplinará as regras para a emissão dos certificados de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput, com vistas a assegurar a sua integridade e evitar a dupla contagem do benefício ambiental da descarbonização pelo biometano.