Decreto 12.614/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, os produtores e os importadores de biometano participantes do Programa de que trata este Decreto deverão:

I - ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;

II - cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;

III - contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e

IV - contratar serviço de escrituração de CGOB.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, os produtores e os importadores de biometano participantes do Programa de que trata este Decreto deverão:

I - ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;

II - cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;

III - contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e

IV - contratar serviço de escrituração de CGOB.