Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, os produtores e os importadores de biometano participantes do Programa de que trata este Decreto deverão:
I - ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;
II - cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;
III - contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e
IV - contratar serviço de escrituração de CGOB.
I - ofertar biometano em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;
II - cumprir os demais termos contratuais com os agentes obrigados, quando aplicável;
III - contratar agente certificador de origem, visando certificação das instalações e do biometano produzido; e
IV - contratar serviço de escrituração de CGOB.