Art. 7º. Cabe à ANP alocar a meta anual estabelecida pelo CNPE entre os agentes obrigados, até 1º de dezembro do ano anterior.
§ 1º - O gás natural que não seja comercializado ou cuja utilização não gere emissão de GEE não será considerado para fins de estabelecimento e alocação de meta.
§ 2º - A alocação de que trata o caput deverá observar a proporção da participação dos agentes obrigados no mercado de gás natural no ano anterior.
§ 3º - O cálculo dessa participação relativa deverá considerar apenas o somatório das participações de mercado dos agentes obrigados.
§ 4º - Caberá também à ANP disciplinar os procedimentos para a alocação da meta para os dois primeiros anos de operação dos novos produtores e importadores de gás natural.
§ 5º - A ANP divulgará em sua página na internet, anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual, as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo.
§ 6º - Os procedimentos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANP.
§ 1º - O gás natural que não seja comercializado ou cuja utilização não gere emissão de GEE não será considerado para fins de estabelecimento e alocação de meta.
§ 2º - A alocação de que trata o caput deverá observar a proporção da participação dos agentes obrigados no mercado de gás natural no ano anterior.
§ 3º - O cálculo dessa participação relativa deverá considerar apenas o somatório das participações de mercado dos agentes obrigados.
§ 4º - Caberá também à ANP disciplinar os procedimentos para a alocação da meta para os dois primeiros anos de operação dos novos produtores e importadores de gás natural.
§ 5º - A ANP divulgará em sua página na internet, anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual, as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo.
§ 6º - Os procedimentos complementares para o cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANP.