Art. 18. Terá o seu credenciamento cancelado o agente certificador de origem que não respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação da instalação produtora de biometano.
Parágrafo único. A ANP deverá manter relação pública dos agentes certificadores de origem credenciados em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. A ANP deverá manter relação pública dos agentes certificadores de origem credenciados em seu sítio eletrônico.