Art. 31. Os registros das transações de CGOBs deverão conter, no mínimo, informações sobre:
I - origem e volume do biometano certificado;
II - movimentação transacional dos certificados; e
III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.
I - origem e volume do biometano certificado;
II - movimentação transacional dos certificados; e
III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.