Decreto 12.614/2025 - Artigo 31

Art. 31. Os registros das transações de CGOBs deverão conter, no mínimo, informações sobre:

I - origem e volume do biometano certificado;

II - movimentação transacional dos certificados; e

III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 31

Art. 31. Os registros das transações de CGOBs deverão conter, no mínimo, informações sobre:

I - origem e volume do biometano certificado;

II - movimentação transacional dos certificados; e

III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.