Art. 38. Os processos de escrituração de registro de cumprimento de meta regulatória e de compartilhamento de informações a seu respeito com a ANP para fiscalização do cumprimento das metas serão disciplinados em regulamento.
Decreto 12.614/2025 - Artigo 38
Art. 38. Os processos de escrituração de registro de cumprimento de meta regulatória e de compartilhamento de informações a seu respeito com a ANP para fiscalização do cumprimento das metas serão disciplinados em regulamento.