Art. 17. Nos casos de autoconsumo, compete ao agente certificador de origem atestar o volume efetivamente produzido, consumido e comercializado pelo produtor de biometano entre estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único. A ANP deve periodicamente fiscalizar o lastro para emissão de CGOB atestado pelo agente certificador de origem.
Parágrafo único. A ANP deve periodicamente fiscalizar o lastro para emissão de CGOB atestado pelo agente certificador de origem.