Decreto 12.614/2025 - Artigo 17

Art. 17. Nos casos de autoconsumo, compete ao agente certificador de origem atestar o volume efetivamente produzido, consumido e comercializado pelo produtor de biometano entre estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. A ANP deve periodicamente fiscalizar o lastro para emissão de CGOB atestado pelo agente certificador de origem.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 17

Art. 17. Nos casos de autoconsumo, compete ao agente certificador de origem atestar o volume efetivamente produzido, consumido e comercializado pelo produtor de biometano entre estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. A ANP deve periodicamente fiscalizar o lastro para emissão de CGOB atestado pelo agente certificador de origem.