Art. 4º. O CNPE estabelecerá, até 1º de novembro de cada ano, a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural para o ano subsequente.
§ 1º - A meta de que trata o caput será cumprida por meio da participação volumétrica do biometano no volume de gás natural consumido em território nacional.
§ 2º - No cálculo da meta deverão ser excluídos os volumes de gás natural ofertados pelos pequenos produtores e importadores, conforme estabelecido em regulamento da ANP.
§ 3º - A meta de redução de emissões incidente sobre o gás natural utilizado para a geração estacionária de energia elétrica poderá ser reduzida na proporção da descarbonização resultante da utilização do biogás na geração de energia elétrica.
§ 4º - Para o atendimento do disposto no § 3º, serão consideradas as estimativas de geração de energia elétrica a partir do biogás no ano anterior ao do estabelecimento da meta e a média decenal de consumo de gás natural para o mesmo fim.
§ 5º - A meta de redução de emissões iniciará em 1% (um por cento) em 2026, observados os critérios para sua fixação estabelecidos neste Decreto.
§ 6º - A fixação das metas anuais será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 7º - A AIR de que trata o § 6º poderá contemplar metas anuais indicativas para os cinco anos subsequentes.
§ 8º - A meta de que trata o caput não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
§ 1º - A meta de que trata o caput será cumprida por meio da participação volumétrica do biometano no volume de gás natural consumido em território nacional.
§ 2º - No cálculo da meta deverão ser excluídos os volumes de gás natural ofertados pelos pequenos produtores e importadores, conforme estabelecido em regulamento da ANP.
§ 3º - A meta de redução de emissões incidente sobre o gás natural utilizado para a geração estacionária de energia elétrica poderá ser reduzida na proporção da descarbonização resultante da utilização do biogás na geração de energia elétrica.
§ 4º - Para o atendimento do disposto no § 3º, serão consideradas as estimativas de geração de energia elétrica a partir do biogás no ano anterior ao do estabelecimento da meta e a média decenal de consumo de gás natural para o mesmo fim.
§ 5º - A meta de redução de emissões iniciará em 1% (um por cento) em 2026, observados os critérios para sua fixação estabelecidos neste Decreto.
§ 6º - A fixação das metas anuais será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 7º - A AIR de que trata o § 6º poderá contemplar metas anuais indicativas para os cinco anos subsequentes.
§ 8º - A meta de que trata o caput não poderá ser superior a 10% (dez por cento).