Decreto 12.614/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE BIOMETANO

Seção I
Disposições gerais


Art. 3º. Constituem instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano:

I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação ou ampliação de projetos de produção de biogás e biometano, incluindo os investimentos necessários à expansão e à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de gás natural e ao uso de modais alternativos ao dutoviário;

II - o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de que trata o Decreto nº 12.153, de 26 de agosto de 2024;

III - a emissão de CGOB;

IV - o estabelecimento de meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, a ser cumprida por meio da participação de biometano no consumo de gás natural;

V - o estabelecimento de incentivos para a implantação de infraestruturas necessárias à utilização do biometano no transporte pesado de cargas e transporte urbano ou interestadual de passageiros; e

VI - o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico para produção de biometano.

Parágrafo único. Na implementação dos instrumentos de que trata o caput, os órgãos do Poder Executivo federal buscarão a articulação e a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover a compatibilidade e a sinergia entre as políticas, os programas e as metas de descarbonização subnacionais, incluindo programas estaduais de incentivo a biocombustíveis e energias renováveis, respeitadas as competências de cada ente federativo.

Decreto 12.614/2025 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE BIOMETANO

Seção I
Disposições gerais


Art. 3º. Constituem instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano:

I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação ou ampliação de projetos de produção de biogás e biometano, incluindo os investimentos necessários à expansão e à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de gás natural e ao uso de modais alternativos ao dutoviário;

II - o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de que trata o Decreto nº 12.153, de 26 de agosto de 2024;

III - a emissão de CGOB;

IV - o estabelecimento de meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, a ser cumprida por meio da participação de biometano no consumo de gás natural;

V - o estabelecimento de incentivos para a implantação de infraestruturas necessárias à utilização do biometano no transporte pesado de cargas e transporte urbano ou interestadual de passageiros; e

VI - o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico para produção de biometano.

Parágrafo único. Na implementação dos instrumentos de que trata o caput, os órgãos do Poder Executivo federal buscarão a articulação e a cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover a compatibilidade e a sinergia entre as políticas, os programas e as metas de descarbonização subnacionais, incluindo programas estaduais de incentivo a biocombustíveis e energias renováveis, respeitadas as competências de cada ente federativo.