Código de Processo Penal Militar - Artigo 445

Intimação de sentença condenatória

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 445

Intimação de sentença condenatória

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.