Código de Processo Penal Militar - Artigo 177

Precedência de mandado

Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 177

Precedência de mandado

Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.