Código de Processo Penal Militar - Artigo 243

SEÇÃO II
Da prisão em flagrante


Pessoas que efetuam prisão em flagrante

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 243

SEÇÃO II
Da prisão em flagrante


Pessoas que efetuam prisão em flagrante

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.