SEÇÃO IIDa prisão em flagrantePessoas que efetuam prisão em flagranteArt. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
SEÇÃO IIDa prisão em flagrantePessoas que efetuam prisão em flagranteArt. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.