Decisão sôbre o cabimento do recurso
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.