Código de Processo Penal Militar - Artigo 678

Julgamento à revelia

Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 678

Julgamento à revelia

Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.