Divergência entre os peritos
Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.
Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.