Código de Processo Penal Militar - Artigo 470

Pedido. Concessão de ofício

Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1º - O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.

Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)

Código de Processo Penal Militar - Artigo 470

Pedido. Concessão de ofício

Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1º - O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.

Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)