Pedido. Concessão de ofício
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Rejeição do pedido
§ 1º - O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.
Rejeição do pedido
§ 1º - O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.
Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)