Código de Processo Penal Militar - Artigo 34

TÍTULO V
DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO


Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 34

TÍTULO V
DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO


Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.