TÍTULO V
DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO
DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.