Renovação e retificação
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato e sua conseqüência
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação
§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato e sua conseqüência
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação
§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.