Código de Processo Penal Militar - Artigo 506

Renovação e retificação

Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

Nulidade de um ato e sua conseqüência

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

Especificação

§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 506

Renovação e retificação

Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

Nulidade de um ato e sua conseqüência

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

Especificação

§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.