CAPÍTULO IV
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Qualificação do ofendido. Perguntas
Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.
Falta de comparecimento
Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.